Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva, j. em 27-8-2024).
Órgão julgador: Turma, j. 26/02/2013, DJe 07/03/2013)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0043877-58.2012.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público Rel. Des. Vilson Fontana. Data do julgamento: 11.04.2019)" (TJSC, Apelação n. 5008961-50.2022.8.24.0058, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). AUSÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE AFRONTA AOS ART. 9º E 10 DO CPC. DEBATE PRÉVIO À SENTENÇA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DECISÃO SURPRESA INOCORRENTE. ALEGADOS ÓBICES QUANTO AO JULGAMENTO DO FEITO NÃO DEMONSTRADOS. "A vedação de decisão surpresa prevista no art. 10, do CPC, é uma concretização do princípio do contraditório e diz respeito às teses que embasam o comando judicial. A decisão pautada estritamente nos argumentos suscitados e rebatidos durante o deslinde processual não caracteriza violação à respectiva norma processual. [...]" (TJSC, Apelação n. 0900009-07.2015.8.24.0053, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023). VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM ESTEIO NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO E AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076/STJ. IMPORTE FIXADO CONDIZENTE COM O LABOR REALIZADO NOS AUTOS. PLEITO DO ENTE ESTADUAL, EM CONTRARRAZÕES AO APELO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXPEDIENTE PROCESSUAL INAPROPRIADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS" (2ª Câmara de Direito Público, Apelação Nº 5036630-18.2024.8.24.0023/SC, Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva, j. em 27-8-2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6999601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5047560-61.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (Evento 24) interposta por S. D. O. R. S., em face da sentença (Evento 12) proferida na Ação ajuizada contra Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliacao e Selecao e de Promocao de Eventos - Cebraspe e Estado de Santa Catarina, que indeferiu a inicial, que objetivava declarar nulo o ato administrativo que excluiu a autora do concurso público regido pelo Edital 001/CGCP/2023-CFO, em razão da coisa julgada. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não se configura a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, pois, embora a autora seja a mesma, os réus são distintos, sendo que no mandado de segurança figurou como autoridade coatora o Comandante-Geral da Polícia Militar, enquanto na presente a...
(TJSC; Processo nº 5047560-61.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva, j. em 27-8-2024).; Órgão julgador: Turma, j. 26/02/2013, DJe 07/03/2013)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0043877-58.2012.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público Rel. Des. Vilson Fontana. Data do julgamento: 11.04.2019)" (TJSC, Apelação n. 5008961-50.2022.8.24.0058, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). AUSÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE AFRONTA AOS ART. 9º E 10 DO CPC. DEBATE PRÉVIO À SENTENÇA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DECISÃO SURPRESA INOCORRENTE. ALEGADOS ÓBICES QUANTO AO JULGAMENTO DO FEITO NÃO DEMONSTRADOS. "A vedação de decisão surpresa prevista no art. 10, do CPC, é uma concretização do princípio do contraditório e diz respeito às teses que embasam o comando judicial. A decisão pautada estritamente nos argumentos suscitados e rebatidos durante o deslinde processual não caracteriza violação à respectiva norma processual. [...]" (TJSC, Apelação n. 0900009-07.2015.8.24.0053, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023). VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM ESTEIO NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO E AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076/STJ. IMPORTE FIXADO CONDIZENTE COM O LABOR REALIZADO NOS AUTOS. PLEITO DO ENTE ESTADUAL, EM CONTRARRAZÕES AO APELO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXPEDIENTE PROCESSUAL INAPROPRIADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS" (2ª Câmara de Direito Público, Apelação Nº 5036630-18.2024.8.24.0023/SC, Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva, j. em 27-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6999601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5047560-61.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (Evento 24) interposta por S. D. O. R. S., em face da sentença (Evento 12) proferida na Ação ajuizada contra Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliacao e Selecao e de Promocao de Eventos - Cebraspe e Estado de Santa Catarina, que indeferiu a inicial, que objetivava declarar nulo o ato administrativo que excluiu a autora do concurso público regido pelo Edital 001/CGCP/2023-CFO, em razão da coisa julgada.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não se configura a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, pois, embora a autora seja a mesma, os réus são distintos, sendo que no mandado de segurança figurou como autoridade coatora o Comandante-Geral da Polícia Militar, enquanto na presente ação figuram o Estado de Santa Catarina e o Cebraspe, entes com personalidade jurídica própria; b) a causa de pedir também diverge, pois no mandado de segurança discutia-se a eliminação imediata da candidata, ao passo que na presente ação se busca a declaração de nulidade do ato administrativo consubstanciado no Edital n. 05/CCP/2025, com fundamento na violação a princípios constitucionais como a legalidade, a isonomia, a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica; c) os pedidos formulados são distintos, uma vez que no mandado de segurança pleiteava-se a permanência no certame, enquanto na presente demanda se requer a reinclusão da candidata na lista final homologada e sua convocação para o curso de formação; d) o mandado de segurança, por sua natureza célere e de cognição sumária, não comporta dilação probatória nem análise exauriente do mérito, razão pela qual não produz coisa julgada material apta a obstar a propositura de ação ordinária, conforme interpretação sistemática do art. 19 da Lei n. 12.016/2009; e e) a sentença recorrida incorre em error in judicando ao aplicar indevidamente os efeitos da coisa julgada, devendo ser reformada para permitir o regular prosseguimento da ação de conhecimento.
Após contrarrazões (Eventos 34 e 36), os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Américo Bigaton opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 13).
Este é o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Dispõe o artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
O artigo 19 da Lei do Mandado de Segurança, por sua vez, estabelece que "a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais" (grifou-se), ao passo que o enunciado da Súmula 304 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a "decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria".
No caso em exame, entretanto, é indubitável a identidade entre as causas, caracterizando-se a coisa julgada.
A magistrada a quo bem realizou o cotejo, na sentença recorrida (Evento 12), entre a presente ação de conhecimento e o Mandado de Segurança 5032154-97.2025.8.24.0023, anteriormente impetrado pela autora, que teve a decisão denegatória da ordem transitada em julgado, evidenciando as seguintes semelhanças entre as demandas:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 5047560-61.2025.8.24.0091
MANDADO DE SEGURANÇA 5032154-97.2025.8.24.0023
PARTES
Autora: S. D. O. R. S.
Autora:S. D. O. R. S.
Réu: ESTADO DE SANTA CATARINA
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Réu:
SUBCOMANDANTE-GERAL DA PMSC - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
CAUSA DE PEDIR
Autora participou do concurso público regido pelo Edital 001/CGCP/2023-CFO.
Autora participou do concurso público regido pelo Edital 001/CGCP/2023-CFO.
Autora foi considerada aprovada em classificação final.Autora foi considerada aprovada em classificação final.
Sobreveio a ADI 7484/SC.Sobreveio a ADI 7484/SC.
A administração pública adequou o certame conforme determinado em ADI, realizando classificação unificada.A administração pública adequou o certame conforme determinado em ADI, realizando classificação unificada.
Com a adequação a autora foi excluída do certame.Com a adequação a autora foi excluída do certame.
A autora considerou que sua exclusão foi ilegal, porquanto fere atos já consolidados e previsões editalícias.A autora considerou que sua exclusão foi ilegal, porquanto fere atos já consolidados e previsões editalícias.
Indaga que a desclassificação da autora do certame ocorreu de uma interpretação restritiva da referida ADI, havendo equívoco na interpretação pela Administração Pública. Indaga que o que se objetivava era a efetivação de uma ação afirmativa, ocorrendo exatamente o contrário à autora, devido ao entendimento da Administração Pública.
Ato de sua exclusão é nulo por erro de motivação.Ato de sua exclusão é nulo por erro de motivação.
PEDIDODeclarar nulo o ato administrativo que excluiu a autora do certame
Retorno da autora para condição de aprovada
Permanecer no certame com sua convocação e matrícula
Admissão da autora no curso de oficiais
E nem se diga que o fato de a primeira ação manejada ter sido um mandado de segurança e a segunda uma ação de conhecimento afastariam o instituto da coisa julgada, pois, em consonância com posicionamento do Superior de outro), bem como os mesmos pedidos e causa de pedir, está caracterizada a coisa julgada, que impede a renovação da segunda demanda.
Já decidiu esta Corte:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA EXTINTIVA (ART. 485, V, § 3º, DO CPC). IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTECEDENTE, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. IDENTIDADE JURÍDICA EVIDENCIADA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. "[...] excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público' (STJ, AgRg no REsp 1.339.178/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, DJe 07/03/2013)" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0043877-58.2012.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Público Rel. Des. Vilson Fontana. Data do julgamento: 11.04.2019)" (TJSC, Apelação n. 5008961-50.2022.8.24.0058, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). AUSÊNCIA, DEMAIS DISSO, DE AFRONTA AOS ART. 9º E 10 DO CPC. DEBATE PRÉVIO À SENTENÇA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DECISÃO SURPRESA INOCORRENTE. ALEGADOS ÓBICES QUANTO AO JULGAMENTO DO FEITO NÃO DEMONSTRADOS. "A vedação de decisão surpresa prevista no art. 10, do CPC, é uma concretização do princípio do contraditório e diz respeito às teses que embasam o comando judicial. A decisão pautada estritamente nos argumentos suscitados e rebatidos durante o deslinde processual não caracteriza violação à respectiva norma processual. [...]" (TJSC, Apelação n. 0900009-07.2015.8.24.0053, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2023). VERBA HONORÁRIA ARBITRADA COM ESTEIO NOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO E AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 1076/STJ. IMPORTE FIXADO CONDIZENTE COM O LABOR REALIZADO NOS AUTOS. PLEITO DO ENTE ESTADUAL, EM CONTRARRAZÕES AO APELO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXPEDIENTE PROCESSUAL INAPROPRIADO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS" (2ª Câmara de Direito Público, Apelação Nº 5036630-18.2024.8.24.0023/SC, Relator: Desembargador Carlos Adilson Silva, j. em 27-8-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. EDITAL N. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM. RECURSO DO REQUERENTE. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIFERENTES. TESE IMPROFÍCUA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE COM OS MESMOS OBJETIVOS E FUNDAMENTOS. PEDIDOS FORMULADOS COM BASE NO SUBJETIVISMO EXARCEBADO DA BANCA EXAMINADORA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. PLEITO ABARCADO EM DECISÃO CUJO TRÂNSITO EM JULGADO JÁ FOI CERTIFICADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. EXEGESE DO ARTIGO 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INAFASTABILIDADE DA PENALIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, as questões já debatidas em mandado de segurança que objetivava a anulação de provas de concurso público e questionava os critérios de avaliação da banca examinadora, em que a sentença foi confirmada por acórdão e já transitou em julgado, não podem ser rediscutidas. 2. A teor do disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 3. Constatada a tríplice identidade das demandas (mesmas partes, pedidos e causa de pedir), cujo resultado prático e fundamentos são rigorosamente os mesmos e foram abarcados pela decisão de mérito encartada em mandado de segurança anterior, o feito há de ser extinto sem resolução do mérito (artigo 485, V, CPC). 4. Este Órgão Fracionário já consolidou que "a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, decidindo o mérito, impede que o requerente, por ação própria, pleiteie novamente os seus direitos, pois manifesta a configuração da coisa julgada." (TJSC, Apelação n. 5001115-35.2019.8.24.0139, do , rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-09-2021). 5. Não há como afastar a multa por litigância de má-fé fixada na sentença quando o requerente, visando obter direito já negado por via mandamental, deliberadamente omite a existência de coisa julgada em ação correlata. 6. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis" (4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 5062639-22.2021.8.24.0023/SC, Relator: Desembargador Diogo Pítsica, j. em 29-9-2022).
"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA CIVIL. INAPTIDÃO DO IMPETRANTE PARA O INGRESSO NA CARREIRA. IMPETRAÇÃO DÚPLICE. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO MANDAMUS. SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA PROTOCOLADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 337, § 3º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Dá-se a litispendência pela identidade das causas de pedir e do pedido. No mandado de segurança, a autoridade coatora é um fragmento da pessoa jurídica de direito público interessada, e, se dentro dela há legitimidade passiva de mais de uma autoridade coatora, logo há identidade de parte para efeito de caracterizar litispendência e coisa julgada. (STJ, Min. Celso Limongi)" (1ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 0314179-21.2018.8.24.0023, Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu, j. em 10-12-2019).
Por todo o exposto, a manutenção da sentença que indeferiu a inicial é medida que se impõe.
Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito da parte, fica o recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso o agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Dessarte, na forma do inciso IV do artigo 932 do Estatuto Processual Civil, com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6999601v30 e do código CRC 22a6764b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 12/11/2025, às 17:25:12
5047560-61.2025.8.24.0023 6999601 .V30
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas